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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0083186-26.2025.8.16.0000. IM Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé. Agravante: Otavio Henrique Pinto Tavares. Agravado: Município de Ângulo e Rogério Aparecido Bernardo. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Luiz Taro Oyama). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PEDIDO ADMINISTRATIVO, ANÁLISE POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido em caráter liminar para análise de requerimentos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente de objeto diante da análise superveniente dos requerimentos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da análise posterior dos requerimentos administrativos, ainda que indeferidos, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto recursal, restando prejudicado o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III. Agravo de Instrumento nº 0083186-26.2025.8.16.0000 1 1. Relatório. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Otavio Henrique Pinto Tavares em face da decisão de mov. 31.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé no bojo dos autos do Mandado de Segurança nº 0002507- 18.2024.8.16.0180, que indeferiu a medida liminar para que fossem analisados os requerimentos administrativos nº 10202/2024 e 10203 /2024. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que (i) ao determinar que a ausência de trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 0001613- 47.2021.8.16.0180 seria um obstáculo para a análise de seu direito, o juízo criou barreira indevida para o livre exercício do direito; (ii) a administração pública - autoridade coatora, agiu em omissão, recusando-se a analisar seus requerimentos administrativos; (iii) o Juízo a quo desconsiderou as provas inequívocas apresentadas. Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada, sustentando o preenchimento dos requisitos para tal (mov. 1.1/TJ). Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 11.1/TJ). O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 19.1/TJ). Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela perda de objeto recursal (mov. 23.1/TJ). Instado a se manifestar acerca da preliminar arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 29.1/TJ), o agravado pugnou pela rejeição das teses aventadas pelo Parquet, aduzindo o prosseguimento do feito (mov. 32.1/TJ). Agravo de Instrumento nº 0083186-26.2025.8.16.0000 2 Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação. Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se que o presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente de objeto recursal. Da análise dos autos contata-se que o agravante impetrou um Mandado de Segurança sustentando ser possuidor de 50% de imóvel rural. Nesse sentido, visando regularizar sua situação cadastral junto à Municipalidade, protocolou dois requerimentos administrativos: a. Processo nº 10202/2024, com o objetivo de se inscrever no Cadastro de Produtor rural – CADPRO; b. Processo nº 10203/2024, no qual requereu a expedição de documentos administrativos. Alega, ainda, que embora devidamente protocolados, tais pedidos deixaram de ser analisados, permanecendo inerte a Administração Pública, constituindo violação do direito líquido e certo do impetrante. Da análise do recurso de Agravo Interno nº 0093693- 46.2025.8.16.0000, interposto contra a decisão liminar proferida nestes autos (mov. 11.1/TJ), observa-se que o Ente municipal apresentou o comprovante da realização da inscrição no Cadastro de Produtor Rural, com o posterior arquivamento em 13.10.2025 do pedido (mov. 14.2/Ag). Além disso, demonstrou que, no que tange ao fornecimento de documentos administrativos, tal requerimento foi indeferido em razão da Lei nº 13.709/2018. Nesse sentido, diante da devida análise fornecida naqueles autos, ainda que indeferindo o pleito formulado, não há falar em Agravo de Instrumento nº 0083186-26.2025.8.16.0000 3 julgamento por este Relator, eis que o agravante se limitou a requerer a análise célere dos pedidos administrativos pelo Orgão responsável, nos seguintes termos: Ao final, o TOTAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar em definitivo a respeitável decisão interlocutória de mov. 31.1, concedendo a medida liminar pleiteada na origem e confirmando a tutela recursal eventualmente deferida, para compelir as autoridades coatoras a analisarem e decidirem os requerimentos administrativos do Agravante, garantindo-lhe o exercício de seu direito líquido e certo., os quais foram devidamente analisados, subsistindo a possibilidade de seu indeferimento. Logo, o presente recurso não comporta conhecimento em razão da perda superveniente de objeto recursal, diante da análise dos pedidos administrativos nº 10202 e 10203. Assim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo assim, resta imperioso reconhecer, monocraticamente, a inadmissibilidade do presente recurso. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Agravo de Instrumento nº 0083186-26.2025.8.16.0000 4 Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto Relator Agravo de Instrumento nº 0083186-26.2025.8.16.0000 5
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